16.09.25
Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli

EC 136/2025: como fica a atualização dos “atrasados” dos benefícios a partir de outubro/2025?

EC 136/2025: como fica a atualização dos “atrasados” dos benefícios a partir de outubro/2025?

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Sumário
 
1. Introdução
O que a EC 136/2025 mudou no art. 3º, da EC 113/2021?
Como fica a atualização dos atrasados a partir de outubro/2025?
Marco temporal da atualização dos atrasados previdenciários
Conclusão
Fontes
 
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1. Introdução
 


 
A Emenda Constitucional nº 136/2025 chegou trazendo novidades importantes para o mundo previdenciário 📜. Ela alterou o artigo 3º da EC 113/2021, que já tratava da forma de atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública.
 


 
O detalhe é que, apesar de mexer na regra geral, a EC 136/2025 não complementou de forma clara a questão dos “atrasados” dos benefícios previdenciários 😕. Isso significa que persiste uma grande dúvida: afinal, qual índice deve ser aplicado a partir de outubro de 2025 nos pagamentos retroativos feitos pelo INSS?
 


 
O tema, que já era polêmico desde a EC 113, ganha ainda mais relevância agora, pois envolve diretamente milhares de segurados que aguardam na Justiça valores atrasados de aposentadorias, pensões e outros benefícios 💰.
 


 
Neste artigo, vamos analisar o que realmente mudou, o que continua em aberto e quais os possíveis reflexos práticos dessa nova alteração constitucional. 

 
O que a EC 136/2025 mudou no art. 3º da EC 113/2021?
 


 
Para entender a novidade, precisamos relembrar rapidamente: em 2021, a EC 113 estabeleceu que os débitos da Fazenda Pública, inclusive os previdenciários, seriam atualizados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros. Essa regra trouxe certa unificação, mas também muitas críticas ⚖️, já que a SELIC não acompanha as perdas inflacionárias, porém para surpresas de muitos, a SELIC esteve quase todos período acima da inflação.
 


 
Agora, em setembro de 2025, surge a EC 136/2025, que modificou o art. 3º da EC 113. O novo texto buscou dar maior segurança na forma de cálculo dos débitos judiciais e administrativos da União, Estados e Municípios.
 


 
👉 O problema é que, embora tenha atualizado a regra, a EC 136 não tratou especificamente dos atrasados previdenciários. Ficou um “buraco legislativo”: a Constituição fala em débitos da Fazenda em geral, mas não traz clareza quando o assunto é a correção dos valores retroativos de benefícios do INSS.
 


 
Em outras palavras: o segurado que espera receber diferenças de aposentadoria, pensão ou auxílio segue em dúvida. Será a SELIC, IPCA, INPC, IPCA-e? Será outro índice? O texto da emenda não resolveu o impasse, e isso pode gerar novas batalhas judiciais 👩‍⚖️👨‍⚖️. 

 
Como fica a atualização dos atrasados a partir de outubro/2025?
 


 
Com a alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de outubro/2025, entendemos que volta a valer a regra anterior: correção monetária e juros de mora deixam de ser unificados na SELIC e passam a ser aplicados de forma separada ⚖️.
 


 
Isso significa que retornam os parâmetros definidos pela jurisprudência:
 


 
Tema 810 do STF 🏛️ – para os benefícios assistenciais, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.

 

Tema 905 do STJ ⚖️ – para os benefícios previdenciários, aplica-se o INPC como índice de atualização.

 

Juros de mora 💰 – voltam a seguir a regra da poupança, nos termos da MP 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012.
 


 
Ou seja, com a extinção do regime da SELIC (que englobava juros + correção em um único índice), teremos novamente a separação dos dois critérios: um índice para a atualização do valor (IPCA-E ou INPC) e outro para os juros (poupança).
 


 
Na prática, isso tende a ser mais vantajoso para os segurados, já que a SELIC, muitas vezes, ficava abaixo da inflação real. Agora, os atrasados previdenciários voltam a ser corrigidos por índices mais próximos da realidade econômica, embora ainda reste espaço para discussões sobre a aplicação em casos concretos 📊.
 


 
Marco temporal da atualização dos atrasados previdenciários
  
Para facilitar a compreensão, é importante visualizar como ficaram os marcos temporais de aplicação das regras de atualização dos atrasados recentes. Tivemos, basicamente, 3 (três) fases distintas: a regra tradicional antes da EC 113/2021, o período em que vigorou a unificação pela SELIC, e, por fim, o retorno às regras anteriores com a EC 136/2025.
  
Assim, veja no quadro abaixo a linha do tempo da correção monetária e dos juros aplicáveis ⬇️

Período Correção Monetária Juros de Mora Base Legal/Jurisprudência
Antes de 12/2021

- Benefícios previdenciários: INPC (Tema 905/STJ)

- Benefícios assistenciais: IPCA-E (Tema 810/STF)

Juros da poupança (Lei 12.703/2012) Tema 810/STF, Tema 905/STJ, Lei 12.703/2012
12/2021 a 09/2025 Taxa SELIC (englobando correção + juros em um único índice) Não tem Art. 3º da EC 113/2021
A partir de 10/2025

- Benefícios previdenciários: INPC (Tema 905/STJ)

- Benefícios assistenciais: IPCA-E (Tema 810/STF)

Juros da poupança (Lei 12.703/2012) Alteração do art. 3º pela EC 136/2025 + retomada dos Temas 810/STF e 905/STJ

 

 
5. Conclusão
  
A EC 136/2025 trouxe de volta um cenário já conhecido dos advogados previdenciaristas: a aplicação separada de correção monetária e juros de mora. Assim, com a alteração do art. 3º da EC 113/2021, entendemos que a partir de outubro/2025 os atrasados previdenciários deixam de ser atualizados pela SELIC unificada e voltam a seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF (IPCA-E para benefícios assistenciais) e 905 do STJ (INPC para benefícios previdenciários), além dos juros da poupança previstos na Lei 12.703/2012.
  
Na prática, essa mudança tende a ser prejudicial aos segurados, pois a SELIC, durante sua vigência, muitas vezes resultava em uma atualização acima da inflação real. Por outro lado, abre espaço para novas discussões judiciais, sobretudo em processos em andamento, que terão que lidar com períodos diferentes e regras distintas de correção. ⚖️
  
Em resumo: a cada alteração constitucional, cresce a importância de um planejamento processual bem feito e de uma atuação estratégica dos advogados, para garantir que os segurados recebam seus atrasados de forma justa 💰.
  
6. Fontes


Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Emenda Constitucional nº 113/2021 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm
Emenda Constitucional nº 136/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm
Medida Provisória nº 567/2012 (convertida na Lei nº 12.703/2012) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12703.htm
STF – Tema 810: Atualização dos benefícios assistenciais pelo IPCA-Ehttps://portal.stf.jus.br
STJ – Tema 905: Atualização dos benefícios previdenciários pelo INPC https://www.stj.jus.br

Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli em 16/09/25

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